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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0011123-94.2022.5.15.0126

Estabilidade do membro da cipa: extinção da atividade empresarial

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. 1. ESTABILIDADE DO MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO DE DESLOCAMENTO E TEMPO DE ESPERA EM FILA DE REFEITÓRIO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. 3. DANOS MORAIS. VERBAS RESCISÓRIAS NÃO QUITADAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. 4. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA AO JULGAMENTO DA ADI 5766/DF. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL FIXADO. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de negar seguimento ao recurso de revista do reclamante, no tema. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público, face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 2. Diante de possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 5. Nessa medida, o tomador dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas, certo que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento da Petrobras e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da Petrobras, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Brasília, 15 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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