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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.225.106

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

2. Fundamento relevante. A decisão agravada registrou a falta de impugnação específica à incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e ao art. 217-A do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente, de forma suficiente e precisa, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se verifica impugnação específica aos fundamentos de inadmissão, pois o agravo regimental não demonstrou com precisão em que pontos a petição do agravo em recurso especial teria afastado a incidência da Súmula n. 7 do STJ, relativamente às teses atinentes aos arts. 155 do Código de Processo Penal e 217-A do Código Penal.

5. A ausência de menção à tese de suposta violação ao art. 217-A do Código Penal evidencia a ofensa ao princípio da dialeticidade e reforça a deficiência de fundamentação do agravo regimental.

6. Diante da falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incide a Súmula n. 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 217-A; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.266.297/AL, Quinta Turma, j. 08.09.2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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