STFRcl 86.759 AgR-ED
Fornecimento de produto à base de canabidiol: julgado proferido em momento anterior ao reconhecimento do tema 1.466 da repercussão geral
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Constitucional
- Fornecimento de produto à base de canabidiol
- Omissão
Ementa
Direito da saúde. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Fornecimento de produto à base de canabidiol. Julgado proferido em momento anterior ao reconhecimento do tema 1.466 da repercussão geral. Omissão. Inocorrência. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Controvérsia acerca do fornecimento de produto à base de Canabidiol prescrito para paciente portadora de epilepsia refratária associada à esclerose tuberosa e retardo mental grave.
2. Agravo regimental desprovido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado possui omissão relativamente à suspensão do processo por força da superveniência do tema 1.466 da repercussão geral.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
5. No caso, o acórdão embargado foi proferido em momento anterior ao reconhecimento da repercussão geral do tema 1.466. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição de suas razões.
6. A pretensão da parte embargante é de provocar o rejulgamento da demanda, o que se mostra inviável no âmbito dos embargos de declaração.
7. O Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de não admitir os declaratórios quando estes revelem o intuito da parte de obter o reexame da matéria já integralmente apreciada pelo acórdão embargado.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.