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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.117.779

Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo: indulto/comutação

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo
  • Indulto/comutação
  • Irretroatividade da lei penal mais gravosa
  • Requisito objetivo temporal relativo ao crime impeditivo não cumprido

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INDULTO/COMUTAÇÃO. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ NA DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INOCORRÊNCIA. REQUISITO OBJETIVO TEMPORAL RELATIVO AO CRIME IMPEDITIVO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A concessão de indulto e de comutação é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos estritos do decreto de regência, não se confundindo com agravamento de pena.

2. A natureza hedionda do delito, para fins de indulto/comutação, deve ser aferida na data de edição do decreto presidencial, conforme orientação consolidada desta Corte (RHC n. 29.660/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 20/5/2011; AgRg no HC n. 1.087.914/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2026).

3. A alegação de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa não procede, porque a vedação do art. 1º, I, do Decreto n. 12.790/2025 incide segundo o parâmetro temporal da própria edição do decreto, não implicando aplicação retroativa de lei penal.

4. O indeferimento do benefício também se apoia em fundamento autônomo: o não atendimento do requisito objetivo temporal relativo ao crime impeditivo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 1º, I, e 13 do Decreto n. 12.790/2025.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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