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Jurisprudências

STJEREsp 1.704.379

Cumprimento de sentença: penhora de proventos de aposentadoria

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Previdenciário
  • Cumprimento de sentença
  • Penhora de proventos de aposentadoria
  • Dívida não alimentar
  • Impenhorabilidade relativa
  • Superação da premissa jurídica adotada no acórdão embargado
  • Limites cognitivos dos embargos de divergência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. ADMISSIBILIDADE JÁ RECONHECIDA PELA CORTE ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. TEMA REPETITIVO N. 1.230 DO STJ. SUPERAÇÃO DA PREMISSA JURÍDICA ADOTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. LIMITES COGNITIVOS DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO ORIGINÁRIA DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS NÃO INCORPORADAS AO JULGADO EMBARGADO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EMBARGOS PROVIDOS.

1. A admissibilidade dos embargos de divergência foi anteriormente reconhecida pela Corte Especial, que assentou a similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados e a irrelevância, para a controvérsia, da origem judicial ou extrajudicial do título executivo.

2. O Tema Repetitivo n. 1.230 do STJ afastou o caráter absoluto da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, admitindo sua mitigação excepcional para satisfação de dívida não alimentar, desde que inviabilizados outros meios executórios capazes de garantir a efetividade da execução e se comprovado que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.

3. O acórdão embargado, ao afastar a penhora com fundamento em que os proventos de aposentadoria seriam absolutamente impenhoráveis, adotou premissa jurídica incompatível com a orientação posteriormente consolidada no Tema n. 1.230 do STJ.

4. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência interna do Tribunal e não comportam o rejulgamento do recurso especial, devendo ser preservado o quadro fático incorporado ao acórdão embargado.

5. Embora o julgado da Segunda Turma contenha elementos relativos à repercussão da constrição sobre a subsistência do executado e de sua família, não há premissa fática suficiente para aferir a inviabilização de outros meios executórios, cuja verificação demandaria exame de circunstâncias relativas ao desenvolvimento da execução.

6. Afastada a tese da impenhorabilidade absoluta, impõe-se o retorno dos autos à instância ordinária para que, à vista das circunstâncias concretas da execução, examine a presença dos pressupostos estabelecidos no Tema Repetitivo n. 1.230 do STJ.

7. Embargos de divergência providos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, dar provimento aos embargos de divergência para reformar o acórdão embargado no ponto em que reconheceu a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria e determinar o retorno dos autos à instância ordinária, a fim de que examine, à luz das circunstâncias do caso concreto, a presença dos pressupostos estabelecidos no Tema Repetitivo n. 1.230 do STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Maria Marluce Caldas, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Maria Thereza de Assis Moura. Convocados os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Maria Marluce Caldas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

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