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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.076.889

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Reiteração delitiva
  • Quantidade de drogas
  • Condições pessoais favoráveis
  • Prognóstico de pena

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROGNÓSTICO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.

2. O agravante sustenta que a manutenção da prisão é desproporcional, alegando primariedade, possibilidade de reconhecimento de tráfico privilegiado e violação ao acesso à justiça.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática fundamentou devidamente a manutenção da prisão preventiva frente aos argumentos de condições pessoais favoráveis e prognóstico de pena futura.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada não merece reforma. A custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta (apreensão de 132 pinos de cocaína) e do risco de reiteração delitiva, visto que o agravante responde a outra ação penal e possui histórico de atos infracionais.

5. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

6. É incabível a análise prospectiva de regime prisional ou benefícios penais na via do habeas corpus, pois demanda exame de mérito próprio da instrução criminal.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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