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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.260.691

Tráfico de drogas: absolvição ou desclassificação para uso próprio

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Absolvição ou desclassificação para uso próprio
  • Dosimetria
  • Majorante do art. 40, VI, da lei 11.343/2006
  • Fração de 2/3
  • Ausência de fundamentação concreta

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. TEMA 506/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DE 2/3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO PARA 1/6. PROPORCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para reduzir de 2/3 para 1/6 a fração de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, com o consequente redimensionamento da pena para 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa, mantido o regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de absolvição ou desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para consumo próprio pode ser examinada em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se é válida a aplicação da fração máxima de 2/3 para a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, sem fundamentação concreta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da autoria, da destinação da droga e da suficiência probatória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido fundamentou a condenação em conjunto probatório judicializado, incluindo autos e laudos oficiais, depoimentos coerentes de policiais militares, circunstâncias da abordagem, fracionamento do entorpecente, dinheiro em espécie e localização em ponto conhecido de comercialização de drogas.

4. A aplicação do Tema 506/STF não conduz, por si só, à desclassificação, pois a distinção entre uso próprio e tráfico deve considerar, além da quantidade e natureza da droga, as circunstâncias da apreensão, o acondicionamento e os demais elementos concretos indicativos de mercancia.

5. Na terceira fase da dosimetria, a aplicação da majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 em patamar superior ao mínimo exige fundamentação concreta e individualizada. A mera constatação da participação de adolescente, sem indicação de circunstâncias excepcionais, não justifica a fração máxima de 2/3.

6. Ausentes elementos qualitativos ou quantitativos que demonstrem gravidade excepcional, mostra-se adequada a redução da fração ao mínimo legal de 1/6, com o correspondente ajuste da pena de multa.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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