TSTRR 1624-09.2010.5.03.0137
Empresa de telecomunicações: terceirização de serviços em atividade-fim
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Empresa de telecomunicações
- Terceirização de serviços em atividade-fim
- Possibilidade
- Ausência de vínculo direto com a tomadora dos serviços
- Matéria sedimentada por decisão do supremo tribunal federal
- A do Tema nº 725
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI Nº 9.472/97. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA SEDIMENTADA POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 739 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. O debate acerca da licitude da terceirização dos serviços relacionados à atividade-fim das empresas de telecomunicações, especialmente à luz do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações), não comporta maiores digressões, a partir da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 791.932 – DF, que resultou na fixação da tese nº 739 de repercussão geral: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC." O exame do acórdão proferido no aludido julgamento revela que, para além de reconhecer a violação da cláusula de reserva de plenário pela decisão fracionária que afasta a aplicação do mencionado preceito de lei, a Corte Maior definiu a validade da terceirização de serviços nas atividades de telecomunicações, a partir de outra tese de repercussão geral – a do Tema nº 725. Por outro lado, o reconhecimento de subordinação objetiva ou estrutural não constitui distinguishing à hipótese analisada pela Excelsa Corte, já que se trata de elemento característico da terceirização de atividade-fim. A empresa prestadora é a real empregadora e, por isso, responde pela condenação na qualidade de devedora principal, enquanto a empresa tomadora figura apenas como responsável subsidiária. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em sede de juízo de retratação, nos estritos limites da decisão que determinou o retorno dos autos a este órgão, CONHECER do recurso de revista, por má aplicação da Súmula nº 331 do TST, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a licitude da terceirização de serviços estabelecida entre as rés e, consequentemente, excluir da condenação as parcelas decorrentes vínculo de emprego direto com a tomadora; reconhecer que a prestadora de serviços é a real empregadora da parte autora e, por isso, responde pela condenação na qualidade de devedora principal, e declarar a responsabilidade subsidiária da ré TELEMAR pelas parcelas deferidas na presente ação e que ainda subsistem (por exemplo: horas extras, adicional de periculosidade, dentre outras).
Indexação
Contrato Individual de Trabalho; Adicional de Periculosidade; Direito Coletivo; Direito Sindical e Questões Análogas; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Salário por Fora - Integração; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Tomador de Serviços / Terceirização; Restituição / Indenização de Despesa; Provas; Honorários Periciais; Adequação da Ação / Procedimento