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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.073.960

Organização criminosa armada: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Organização criminosa armada
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Estrutura hierárquica e poderio bélico
  • Atuação do agravante como braço direito em núcleo regional
  • Necessidade de desarticular o grupo

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESTRUTURA HIERÁRQUICA E PODERIO BÉLICO. ATUAÇÃO DO AGRAVANTE COMO BRAÇO DIREITO EM NÚCLEO REGIONAL. NECESSIDADE DE DESARTICULAR O GRUPO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: há indícios de integração do agravante em organização criminosa armada vinculada à facção "Bala na Cara", com atuação relevante como auxiliar direto em núcleo regional, estrutura hierárquica definida, poderio bélico e risco elevado de reiteração delitiva. A custódia foi decretada para garantia da ordem pública e para interromper as atividades do grupo criminoso.

3. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrado o periculum libertatis. As medidas cautelares do art. 319 do CPP, diante do contexto fático delineado, mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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