STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.957.465
Alegação de omissão e contradição: rejeição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão e contradição
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma, sob alegação de omissão e contradição, em razão de suposta ausência de análise da impugnação direta e fundamentada aos óbices da Súmula 7/STJ e da ausência de cotejo analítico no agravo em recurso especial.
2. Pedido do embargante para que sejam sanadas as alegadas omissão e contradição, com efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não examinar a alegação de que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma direta e fundamentada os óbices da Súmula 7/STJ e da ausência de cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme os arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022, III, do Código de Processo Civil.
5. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso.
6. Não é necessário que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos das partes, bastando que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada, superando racionalmente os argumentos contrários.
7. O acórdão embargado foi claro ao manter a decisão agravada, reconhecendo que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, sendo que o agravo interposto não impugnou objetivamente os óbices da Súmula 7/STJ e da ausência de cotejo analítico.
8. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, sendo evidente o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, não se confundindo com o inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada.
3. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para modificar o provimento anterior.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013.
Tese
1. A contradição que enseja embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, não se confundindo com o inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada.
3. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para modificar o provimento anterior.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.