STJAgRg no AREsp 3.162.395
Decisão de inadmissibilidade com fundamentos autônomos
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão de inadmissibilidade com fundamentos autônomos
- Incidência, por analogia, da súmula 182/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃ O PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o agravante deixa de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se a impugnação exclusiva ao óbice da divergência jurisprudencial é suficiente para superar decisão de inadmissibilidade assentada em fundamentos autônomos (Súmulas 7 e 83/STJ); e (iii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para suprir falhas na interposição do recurso.
III. Razões de decidir
3. A decisão de inadmissibilidade fundada em razões autônomas é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos não comporta conhecimento, conforme orientação da Corte Especial.
4. O agravo do art. 1.042 do CPC voltou-se apenas contra o óbice da divergência jurisprudencial, deixando intacta a incidência da Súmula 7/STJ; subsistindo esse fundamento autônomo, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ não se satisfaz com alegação genérica de questão exclusivamente de direito; exige cotejo analítico com indicação das premissas fáticas incontroversas e da qualificação jurídica atribuída e tida por correta, o que não foi realizado.
6. O habeas corpus de ofício é medida excepcional e não se presta a suprir deficiência técnica na interposição do recurso.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.