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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.036.503

Livramento condicional: reiteração de pedido

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior (HC 968.725/SP), no qual se atacou o mesmo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no Agravo em Execução Penal n. 0002335-80.2024.8.26.0521.

2. A defesa sustenta que o habeas corpus atual não configura reiteração, pois seria repressivo, em razão de prisão superveniente, e que houve alteração substancial do estado de coisas. Alega, ainda, que o livramento condicional foi cassado indevidamente com base em faltas graves antigas, violando os princípios da proporcionalidade, individualização da pena e ne bis in idem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido idêntico ao de mandamus anterior, pode ser conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, pois a reiteração de pedido é inadmissível, conforme jurisprudência pacífica, sendo inviável o conhecimento do writ atual, que reproduz os mesmos fundamentos do HC 968.725/SP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A reiteração de pedido feito em habeas corpus anterior torna inviável o conhecimento da nova impetração.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 563; CP, art. 83; Lei de Execução Penal, art. 112.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 116.312/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15/06/2020; STJ, AgRg no RHC 186.154/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/10/2023.

Tese

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A reiteração de pedido feito em habeas corpus anterior torna inviável o conhecimento da nova impetração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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