STJAgRg no AREsp 2.817.719
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. A parte agravante alegou ter refutado os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial, requerendo a reconsideração da decisão agravada e o provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma concreta e específica, demonstrando o desacerto da decisão.
5. A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, nos termos do art. 932, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, III, CPC/2015, aplicável por analogia.
6. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, que a solução da controvérsia independeria do reexame do conjunto fático-probatório, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que a apreciação do recurso não demandaria reexame de provas.
7. No que tange à Súmula 83/STJ, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a superação do mencionado óbice exige que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem. Esse ônus dialético se cumpre por duas vias: (i) pela comprovação da alteração da jurisprudência, mediante a colação de julgados supervenientes que configurem a superação (overruling) da tese; ou (ii) pela demonstração, por meio de cotejo analítico, de que as particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto o distinguem (distinguishing) dos paradigmas invocados.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.