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Jurisprudências

STJAgRg no HC 984.791

Condenação: estupro de vulnerável

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Condenação
  • Estupro de vulnerável
  • Inadequação da via eleita
  • Revolvimento fático-probatório
  • Relevância
  • Palavra vítima

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E NEGATIVA AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RELEVÂNCIA. PALAVRA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE PARA ATESTAR MATERIALIDADE DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus.

2. Na origem, o agravante foi condenado como incurso no artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, II, do Código Penal, às penas de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, regime fechado e perda do cargo público.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a condenação por crimes sexuais pode ser mantida com base na palavra da vítima e outros elementos probatórios, mesmo na ausência de laudo exame de corpo de delito.

III. Razões de decidir

4. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos e laudo psicossocial, foi considerada suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação em crimes contra a dignidade sexual. 2. A perda do cargo público é justificada pela prática de ato incompatível com o exercício do cargo, em razão de condenação por delito hediondo.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, caput; art. 226, II; art. 92, I, b.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 809.835/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.803.005/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/202; STJ, AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.

Tese

1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para a condenação em crimes contra a dignidade sexual. 2. A perda do cargo público é justificada pela prática de ato incompatível com o exercício do cargo, em razão de condenação por delito hediondo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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