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Jurisprudências

STJAgRg no HC 971.112

Organização criminosa: permanência em sistema penitenciário federal

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Direito de Família
  • Organização criminosa
  • Permanência em sistema penitenciário federal
  • Prorrogação de prazo
  • Prescindibilidade de fato novo
  • Transferência para estabelecimento mais próximo da família
  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERMANÊNCIA EM SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. PRESCINDIBILIDADE DE FATO NOVO. TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO MAIS PRÓXIMO DA FAMÍLIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso (Súmula n. 662 do STJ).

2. No caso concreto, o interno é apontado como líder de organização criminosa armada, com alto poder econômico, acusado de vários crimes, dentre eles de ser o mandante de diversos assassinatos no Estado do Mato Grosso do Sul, assim como de articulação de planos de ameaças contra autoridades públicas encarregadas das investigações que levaram a prisão de muitos integrantes do grupo criminoso. A SENAPPEN foi desfavorável ao retorno do interno ao Estado de origem, considerando que o detento possui relevante potencial de desestabilizar o sistema penitenciário estadual, subsistindo, pois, os motivos ensejadores da inclusão.

3. Enquanto o Juiz solicitante identificar, motivadamente, que persistem os requisitos legais justificadores da medida excepcional, a renovação pode continuar a ser concedida. Isso garante a flexibilidade necessária para lidar com situações onde a segurança pública continua em risco.

4. No que se refere ao pleito de transferência para estabelecimento prisional federal mais próximo de sua família, verifica-se que o Tribunal estadual não analisou a matéria no acórdão impugnado - entendeu não possuir competência para tanto -, circunstância que impede a sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

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