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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.144.715

Estupro de vulnerável: pretensão de desclassificação para importunação sexual

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o improvimento de agravo regimental, no qual a defesa sustentou omissão no exame dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob o argumento de que a conduta atribuída ao embargante, consistente em "selinho" em vítima menor de 14 anos, teria recebido enquadramento excessivamente gravoso no art. 217-A do CP, requerendo a desclassificação para o art. 215-A do CP e o redimensionamento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão no acórdão embargado quanto à análise dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fins de desclassificação da conduta e redimensionamento da pena; e (ii) os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito, demandando reexame de fatos e provas ou suprindo fundamentação genérica não enfrentada pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para rediscutir o mérito por mero inconformismo da parte.

4. O acórdão embargado explicitou as razões do improvimento do agravo regimental, com incidência da Súmula 7/STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e da Súmula 284/STF diante da alegação genérica de violação a dispositivos legais, inexistindo omissão.

5. A pretensão de desclassificação para o art. 215-A do CP é inviável, conforme orientação firmada no Tema 1.121/STJ, segundo a qual, presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, a prática de ato libidinoso contra menor de 14 anos configura estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da superficialidade da conduta.

6. A inversão do julgado quanto à classificação jurídica demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. O pedido de redimensionamento da pena foi formulado de modo genérico, sem demonstração efetiva da contrariedade a dispositivo legal, incidindo a Súmula 284/STF.

8. Os argumentos da embargante buscam rediscutir a correção da conclusão jurídica adotada, sem apontar vício específico do art. 619 do CPP, configurando pretensão incompatível com a estreita via dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração se destinam a sanar vícios do art. 619 do CPP e não servem para rediscutir o mérito do julgado. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta as teses defensivas e aplica, fundamentadamente, as Súmulas 7/STJ e 284/STF. 3. Presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime do art. 217-A do CP, sendo inviável a desclassificação para o art. 215-A do CP, nos termos do Tema 1.121/STJ. 4. O reexame de fatos e provas é vedado na via especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. A alegação genérica de ofensa à lei federal atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do pedido de redimensionamento da pena. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 217-A; CP, art. 215-A; CP, art. 33, § 2º, "a"

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.959.697/SC (Tema 1.121/STJ), Terceira Seção, j. 08.06.2022, DJe 01.07.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.737.521/PR, Quinta Turma, j. 15.06.2021, DJe 21.06.2021

Tese

1. Os embargos de declaração se destinam a sanar vícios do art. 619 do CPP e não servem para rediscutir o mérito do julgado. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta as teses defensivas e aplica, fundamentadamente, as Súmulas 7/STJ e 284/STF. 3. Presente o dolo específico de satisfazer a lascívia, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime do art. 217-A do CP, sendo inviável a desclassificação para o art. 215-A do CP, nos termos do Tema 1.121/STJ. 4. O reexame de fatos e provas é vedado na via especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. A alegação genérica de ofensa à lei federal atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do pedido de redimensionamento da pena. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 217-A; CP, art. 215-A; CP, art. 33, § 2º, "a"

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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