STJAgRg no HC 1.032.950
Prisão preventiva: gravidade concreta do delito
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta do delito
- Modus operandi
- Réu em local incerto e não sabido
- Contemporaneidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CONTEMPORANEIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de paciente acusado de estupro de vulnerável, com fundamento na ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia, na ausência de fundamentação idônea e na possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema; e (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente e a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia justificam a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, consistente no abuso sexual reiterado de menor de idade, com ameaças de morte para que os fatos não fossem revelados, evidenciando a periculosidade do agente e o risco de reiteração criminosa, justificando a necessidade de garantia da ordem pública.
4. Estando o réu foragido, em local incerto e não sabido, resta justificada a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais para sua decretação, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia não prospera, pois o paciente encontra-se foragido, em local incerto e não sabido, o que reforça a necessidade atual da medida extrema.
7. A prisão domiciliar foi indeferida, pois não foi comprovada a indispensabilidade do paciente nos cuidados com sua genitora, que está em acompanhamento médico regular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais. 3. A fuga do paciente e sua permanência em local incerto e não sabido conferem contemporaneidade à necessidade da prisão preventiva. 4. A prisão domiciliar não é cabível quando não comprovada a indispensabilidade do paciente nos cuidados com familiar enfermo. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, arts. 312, 319.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 934.551/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025; STJ, HC n. 996.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no RHC 189.258/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg no HC 837.919/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.
Tese
1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais. 3. A fuga do paciente e sua permanência em local incerto e não sabido conferem contemporaneidade à necessidade da prisão preventiva. 4. A prisão domiciliar não é cabível quando não comprovada a indispensabilidade do paciente nos cuidados com familiar enfermo. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, arts. 312, 319.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.