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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 236.515

Homicídios duplamente qualificados: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídios duplamente qualificados
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Liderança em organização criminosa (gde)
  • Gravidade em concreto do modus operandi
  • Conveniência da instrução criminal

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (GDE). GRAVIDADE EM CONCRETO DO MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TEMOR DA TESTEMUNHA SIGILOSA "X". CONTEMPORANEIDADE OBSERVADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À DESPROPORCIONALIDADE/EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em fundamentos concretos: gravidade em concreto dos fatos (duplo homicídio qualificado, execução com emprego de armas de fogo e planejamento), alegada posição de liderança do agravante na facção criminosa Guardiões do Estado (GDE) e necessidade de interromper a atuação da organização criminosa para garantia da ordem pública.

2. A prisão preventiva foi igualmente justificada pela conveniência da instrução criminal, ante o temor declarado pela testemunha sigilosa "X", elemento concreto reputado suficiente para o acautelamento da colheita e integridade da prova.

3. A contemporaneidade foi observada diante da atualidade dos riscos à ordem pública e à instrução.

4. As medidas cautelares do art. 319 do CPP foram consideradas insuficientes, de forma motivada, diante da gravidade concreta das condutas e da periculosidade atribuída ao agente.

5. A alegação de desproporcionalidade/excesso de prazo da custódia configura inovação recursal, não conhecida em sede de agravo regimental.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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