STJEDcl no AREsp 3.244.175
Omissão: revaloração jurídica
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Omissão
- Revaloração jurídica
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e negou provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reconhecimento de união estável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu omissão quanto à tese de revaloração jurídica da moldura fática, com afastamento da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se houve omissão quanto à ofensa direta ao art. 1.723 do Código Civil pela suposta exigência de divisão de despesas e dependência previdenciária como requisito para a união estável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão, pois a decisão embargada enfrentou suficientemente as teses, registrando que a alteração do entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que a origem apreciou o conjunto probatório de forma global, concluindo pela ausência de ânimo inequívoco de constituir família.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e fundamentada a tese recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022 e 1.026 § 2º; CC, art. 1.723
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente e fundamentada a tese recursal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.