STJAgRg no AREsp 2.958.289
Armazenamento e divulgação de pornografia infantojuvenil
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Armazenamento e divulgação de pornografia infantojuvenil
- Acórdão parcialmente unânime
- Interposição simultânea de recurso especial e embargos infringentes
- Preclusão quanto à dosimetria
- Perda do cargo público fundamentada (art. 92, i, "b", do CP)
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARMAZENAMENTO E DIVULGAÇÃO DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE UNÂNIME. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO ESPECIAL E EMBARGOS INFRINGENTES. PRECLUSÃO QUANTO À DOSIMETRIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO FUNDAMENTADA (ART. 92, I, "B", DO CP). AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento a recurso especial.
2. Fato relevante. Acórdão da apelação com parte unânime (dosimetria da pena) e parte não unânime (perda do cargo). A defesa manejou somente embargos infringentes quanto à parcela não unânime, sem interpor, simultaneamente, recurso especial contra a parte unânime.
3. Decisões anteriores. Instâncias ordinárias decretaram e confirmaram a perda do cargo público com fundamentação concreta, destacando a pena superior a 4 anos e a incompatibilidade da conduta com as funções exercidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de acórdão com parte unânime e parte não unânime, é necessária a interposição simultânea de recurso especial quanto à parte unânime e de embargos infringentes quanto à parte não unânime, sob pena de preclusão das matérias decididas por unanimidade.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a perda do cargo público foi devidamente fundamentada nos termos do art. 92, I, "b", e § 1º, do Código Penal, à luz dos elementos concretos do caso, e se há desproporcionalidade na medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A parte unânime do acórdão recorrido (dosimetria da pena) está preclusa, porque não houve interposição simultânea de recurso especial quanto à parcela decidida por unanimidade, limitando-se a defesa aos embargos infringentes da parte não unânime.
7. É incabível a reiteração, no agravo regimental, de pedido de redução de pena de ofício para contornar óbices de admissibilidade. A concessão de ofício pressupõe ilegalidade flagrante detectada pelo órgão julgador, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
8. A perda do cargo público não é efeito automático da condenação e deve ser expressamente declarada mediante motivação idônea. No caso, a decisão sentenciante e o acórdão confirmatório apresentaram fundamentação concreta, lastreada na pena de 7 anos e na gravidade das condutas (armazenamento e divulgação de pornografia infantojuvenil), evidentemente incompatíveis com as atribuições do cargo, em conformidade com o art. 92, I, "b", e § 1º, do CP.
9. Não se evidencia desproporcionalidade na decretação da perda da função pública, consideradas a gravidade dos fatos e a violação aos deveres funcionais, sendo inapto o histórico funcional positivo para afastar a medida quando verificada incompatibilidade com a função.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Em acórdão com parte unânime e parte não unânime, o recorrente deve interpor, simultaneamente, recurso especial quanto à parte unânime e embargos infringentes quanto à parte não unânime, sob pena de preclusão das questões decididas por unanimidade.
2. A concessão de ordem de ofício não pode ser utilizada para burlar óbices de admissibilidade recursal, reservando-se a hipóteses de ilegalidade flagrante identificada pelo órgão julgador (CPP, art. 654, § 2º).
3. A perda do cargo público, como efeito extrapenal da condenação, não é automática e deve ser motivada com base em elementos concretos, nos termos do art. 92, I, "b", e § 1º, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 92, I, "b", e § 1º; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.777.803/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 13.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 3.076.726/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.044.529/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJEN 28.11.2025; STJ, REsp 1.971.049/SP
Tese
1. Em acórdão com parte unânime e parte não unânime, o recorrente deve interpor, simultaneamente, recurso especial quanto à parte unânime e embargos infringentes quanto à parte não unânime, sob pena de preclusão das questões decididas por unanimidade.
2. A concessão de ordem de ofício não pode ser utilizada para burlar óbices de admissibilidade recursal, reservando-se a hipóteses de ilegalidade flagrante identificada pelo órgão julgador (CPP, art. 654, § 2º).
3. A perda do cargo público, como efeito extrapenal da condenação, não é automática e deve ser motivada com base em elementos concretos, nos termos do art. 92, I, "b", e § 1º, do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.