STJAgRg no HC 925.882
Sessão de julgamento do júri: esgotamento dos meios necessários para encontrar o réu
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sessão de julgamento do júri
- Esgotamento dos meios necessários para encontrar o réu
- Intimação editalícia válida
- Réu assistido por advogado durante todo o processo
- Nulidade não arguida no momento oportuno
- Preclusão consumativa configurada
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SESSÃO DE JULGAMENTO DO JÚRI. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA ENCONTRAR O RÉU. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. RÉU ASSISTIDO POR ADVOGADO DURANTE TODO O PROCESSO. NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Aplica-se ao caso o entendimento desta Corte Superior segundo o qual "[t]em-se por válida a citação editalícia realizada nos autos, diante da informação de que foram empreendidas as diligências necessárias à localização do denunciado, bem assim de que havia indícios da sua ocultação para não ser citado" (AgRg no HC n. 826.922/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023).
2. A Corte de origem entendeu que não há nulidade na decisão que determinou a citação por edital, considerando que o paciente estava em local incerto e não sabido, após se esgotarem todos os meios de localizá-lo.
3. Ficou devidamente consignado nos autos que o recorrente sempre foi assistido por advogado, mas nunca foi arguida a nulidade da citação indevida por edital no momento oportuno, o que acarretou o fenômeno da preclusão consumativa.
4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.