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Jurisprudências

STJAgRg no HC 925.882

Sessão de julgamento do júri: esgotamento dos meios necessários para encontrar o réu

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Sessão de julgamento do júri
  • Esgotamento dos meios necessários para encontrar o réu
  • Intimação editalícia válida
  • Réu assistido por advogado durante todo o processo
  • Nulidade não arguida no momento oportuno
  • Preclusão consumativa configurada

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SESSÃO DE JULGAMENTO DO JÚRI. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA ENCONTRAR O RÉU. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA. RÉU ASSISTIDO POR ADVOGADO DURANTE TODO O PROCESSO. NULIDADE NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Aplica-se ao caso o entendimento desta Corte Superior segundo o qual "[t]em-se por válida a citação editalícia realizada nos autos, diante da informação de que foram empreendidas as diligências necessárias à localização do denunciado, bem assim de que havia indícios da sua ocultação para não ser citado" (AgRg no HC n. 826.922/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023).

2. A Corte de origem entendeu que não há nulidade na decisão que determinou a citação por edital, considerando que o paciente estava em local incerto e não sabido, após se esgotarem todos os meios de localizá-lo.

3. Ficou devidamente consignado nos autos que o recorrente sempre foi assistido por advogado, mas nunca foi arguida a nulidade da citação indevida por edital no momento oportuno, o que acarretou o fenômeno da preclusão consumativa.

4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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