STJAgRg no HC 1.091.843
Pêndência de embargos de declaração na origem: ausência de exaurimento da instância ordinária
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pêndência de embargos de declaração na origem
- Ausência de exaurimento da instância ordinária
- Incompetência para exame do mandamus
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PÊNDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA PARA EXAME DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em habeas corpus, no qual o agravante pleiteia, inclusive de ofício, o reconhecimento de ilegalidade na condenação por suposta utilização exclusiva de elementos informativos não confirmados em juízo e incompatibilidade do relato da vítima com suas características, requerendo a reconsideração ou julgamento colegiado.
2. Fato relevante. Constatada a oposição de embargos de declaração, em 10/4/2026, contra o acórdão da apelação criminal objeto da impugnação, encontrando-se os aclaratórios pendentes de análise na Corte de origem.
3. Fundamento processual. Diante da natureza integrativa dos embargos de declaração e da ausência de manifestação definitiva do Tribunal de origem sobre as teses suscitadas, afirma-se a incompetência do Tribunal Superior para apreciar o habeas corpus, por prematuridade e ausência de exaurimento da instância ordinária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus quando pendentes de julgamento embargos de declaração opostos ao acórdão de origem, em razão da natureza integrativa desse recurso e do não esgotamento da instância ordinária; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, não obstante a inadmissibilidade do writ por prematuridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pendência de embargos de declaração na origem, recurso de natureza integrativa, impede o conhecimento do habeas corpus, por ausência de exaurimento da instância ordinária e risco de supressão de instância, tornando prematuro o exame do mandamus por Corte Superior.
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo recursal para antecipar a análise de questões ainda submetidas ao Tribunal a quo, especialmente quando ainda não fluído o prazo para interposição do recurso cabível na causa principal.
7. Mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos, ante a prematuridade da impetração e a incompetência para exame do mérito enquanto não esgotada a instância ordinária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado na pendência de embargos de declaração opostos ao acórdão de origem não deve ser conhecido, por ausência de exaurimento da instância ordinária e supressão de instância. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para antecipar o exame de matérias ainda submetidas ao tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.065.941/RJ, Sexta Turma, j. 13.05.2026, DJEN 18.05.2026; STJ, AgRg no HC 1.053.927/MG, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no HC 778.421/GO, Sexta Turma, j. 12.12.2022, DJe 15.12.2022.
Tese
1. O habeas corpus impetrado na pendência de embargos de declaração opostos ao acórdão de origem não deve ser conhecido, por ausência de exaurimento da instância ordinária e supressão de instância. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para antecipar o exame de matérias ainda submetidas ao tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 155.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.