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Jurisprudências

STJREsp 2.058.690

Sociedade limitada: dissolução parcial

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE LIMITADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. TERMO. 60 DIAS A CONTAR DA NOTIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO. CONTRATO SOCIAL. INTERPRETAÇÃO. ARBITRAMENTO SUCUMBENCIAL. REDIMENSIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. SÓCIOS REMANESCENTES. RESPONSABILIDADE. VALOR DAS COTAS INTEGRALIZADAS.

1. É assente o entendimento deste STJ no sentido de que a data-base para a apuração de haveres deve respeitar, no mínimo, o prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da notificação extrajudicial pela sociedade.

2. O reexame de questões decididas com base no contrato esbarra no óbice da Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a data de vencimento da obrigação foi definida a partir da interpretação de cláusula estabelecida no contrato social.

3. É pacífica a compreensão no STJ de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação federal.

5. Na dissolução parcial da sociedade, o comando do art. 604, § 1º, do CPC determina que incumbe à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem a responsabilidade por depositar em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos. Tal dispositivo legal, em situação de normalidade e tratando de evento societário em sociedade limitada, há de ser interpretado em conjunto com artigo 1.052 do Código Civil, que define a responsabilidade de cada sócio ao valor de suas cotas. Precedente.

6. Não havendo notícia nos autos de que o capital social não foi integralmente integralizado ou de que os sócios remanescentes foram condenados solidariamente, por sentença definitiva, ao pagamento do débito, o atingimento do patrimônio pessoal das pessoas físicas integrantes da sociedade dependeria da comprovação de eventual abuso de direito por eles cometidos, hipótese em que seria possível a desconsideração da personalidade jurídica, nos exatos termos do art. 50 do Código Civil.

7. Recurso especial interposto por BEPETROL BELO HORIZONTE PETRÓLEO LTDA. parcialmente conhecido e provido. Recurso especial interposto por ADRIANA LANZA MARTINS e OUTROS. conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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