STJAgRg no HC 1.042.249
Ausência de flagrante ilegalidade: prisão preventiva decretada com fundamentação concreta
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Prisão preventiva decretada com fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública
- Reiteração delitiva e proteção da vítima
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui julgados firmes no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, incidindo, na espécie, o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, não foi evidenciada teratologia nem ilegalidade manifesta apta a mitigar o óbice sumular, impondo-se aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento nos arts. 312, 313, III, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, amparada em elementos concretos: invasão da residência da genitora, destruição do patrimônio, agressões físicas (tapas no rosto), ameaças de morte, desacato a policiais, estado de grande agitação, existência de medidas protetivas anteriores e reiteração delitiva, além da ineficácia de cautelares diversas da prisão.
4. Não é possível, de plano, reconhecer a inexistência de flagrância, uma vez que o agravante foi abordado no interior da residência da vítima, onde foram constatados os danos materiais e o comportamento agressivo.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.