STJEDcl no AgRg no REsp 2.253.774
Receptação: alegações de contradição, omissão e obscuridade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Receptação
- Alegações de contradição, omissão e obscuridade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 600, § 4º, CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por condenado por receptação contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial, com alegações de contradição, omissão e obscuridade, e pedido de efeitos infringentes para absolvição por nulidade decorrente de invasão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas autoriza afastar a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se há contradição interna no acórdão quanto à abordagem em garagem, utilizada para manter absolvição por porte e para confirmar condenação por receptação; (iii) saber se houve demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, nos termos do CPC e do RISTJ; e (iv) saber se a ausência de abertura de prazo para razões na instância superior, prevista no art. 600, § 4º, do CPP, configura cerceamento de defesa sem necessidade de demonstração de prejuízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada enfrentou expressamente a tese de revaloração jurídica e concluiu que a pretensão exigia alterar premissas fáticas, o que caracteriza reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Não há contradição interna: o acórdão diferenciou os recortes fáticos e os tipos penais, mantendo a absolvição por porte por insuficiência probatória e confirmando a receptação pela posse do bem, preço vil e circunstâncias do negócio.
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico com similitude fática e interpretação divergente do mesmo dispositivo legal, conforme CPC/2015 e RISTJ.
6. Não se verifica cerceamento de defesa pelo art. 600, § 4º, do CPP, pois inexistem sucumbência e utilidade da apelação defensiva interposta contra sentença absolutória, além da ausência de prejuízo concreto exigido pelo art. 563 do CPP.
7. As alegações sob a forma de vício buscam rediscutir o mérito e reavaliar provas, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.