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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.093.848

Writ substitutivo de revisão criminal: tráfico de drogas

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de revisão criminal
  • Tráfico de drogas
  • Regime inicial fechado
  • Ausência de teratologia ou coação ilegal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU COAÇÃO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação, condenou o paciente pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, fixando pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 800 dias-multa, com trânsito em julgado.

2. Pedido. Pretensão de reconhecimento de insuficiência probatória quanto à autoria do crime de tráfico e de readequação do regime inicial de cumprimento da pena, sob alegação de ausência de fundamentação idônea para o regime fechado.

3. Decisões anteriores. Sentença absolutória em primeiro grau; acórdão de apelação que deu parcial provimento à acusação para condenar pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e fixar regime inicial fechado; decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado e, subsidiariamente, se há flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize concessão de ordem de ofício para absolvição por insuficiência probatória e para readequação do regime inicial de cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, quando cabível a revisão criminal, configura inadequação da via eleita, não se conhecendo do writ.

6. A concessão de ordem de ofício exige demonstração de teratologia ou coação ilegal manifesta (CPP, art. 654, § 2º), inexistente no caso.

7. A condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 está lastreada em elementos fático-probatórios concretos, e o regime inicial fechado foi motivado por maus antecedentes e circunstâncias específicas da prática delitiva; a alteração pretendida demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível em habeas corpus.

8. Mantêm-se a decisão monocrática pelos próprios fundamentos, ausentes ilegalidade flagrante ou teratologia.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: Não consta.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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