Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
2. Fato relevante. O recurso especial, interposto em ação penal privada na qual se discutia absolvição por crimes de calúnia e difamação, foi inadmitido na origem em virtude da incidência da Súmula 7/STJ, da ausência de prequestionamento quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal e da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
3. Decisões anteriores. O agravo em recurso especial foi tido por inadmissível por não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão; no agravo regimental, as Agravantes sustentam a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a existência de impugnação específica e a correta demonstração do dissídio jurisprudencial, tendo o Ministério Público Federal opinado pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível suprir, em sede de agravo regimental, deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial quanto à impugnação dos óbices de admissibilidade (Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento e demonstração do dissídio jurisprudencial).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A admissibilidade do agravo em recurso especial deve ser examinada à luz das razões efetivamente deduzidas nesse recurso, sendo inviável suprir, em agravo regimental, deficiência de fundamentação quanto à impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
7. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sem demonstrar concretamente a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos sem revolvimento do acervo probatório.
8. Não houve enfrentamento adequado do fundamento relativo à ausência de prequestionamento quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, notadamente pela inexistência de embargos de declaração opostos para suprir eventual omissão do acórdão recorrido.
9. A demonstração do dissídio jurisprudencial no agravo em recurso especial revelou-se deficiente, por ausência da técnica exigida para comprovar a similitude fática e o dissenso interpretativo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.
10. A dialeticidade recursal impõe que a parte confronte, no momento processual próprio, todos os fundamentos da decisão impugnada, não sendo admissível a complementação tardia da argumentação em agravo regimental, sob pena de esvaziamento das regras de admissibilidade recursal.
11. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mantém-se a incidência da Súmula 182/STJ, razão pela qual o agravo regimental não merece provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. Não é possível suprir, em agravo regimental, deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial quanto à impugnação dos óbices de admissibilidade, que devem ser enfrentados no momento processual próprio.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.953.584/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 11/11/2025; AgRg no AREsp n. 2.759.020/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.
Tese
1. O agravante deve impugnar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. Não é possível suprir, em agravo regimental, deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial quanto à impugnação dos óbices de admissibilidade, que devem ser enfrentados no momento processual próprio.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.