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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.133.578

Negativa de prestação jurisdicional: medidas protetivas de urgência

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Medidas protetivas de urgência
  • Descumprimento
  • Instauração de inquérito policial
  • Justa causa
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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no AGRAVO EM recurso especial. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. JUSTA CAUSA. Agravo regimental CONHECIDO EM PARTE IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial em processo penal relativo a descumprimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006.

2. O agravante sustenta, em síntese: (i) omissão do acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, quanto a pontos relevantes ao deslinde do feito; (ii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; e (iii) inexistência de indícios suficientes para instauração de procedimento investigatório criminal pelo delito do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto a pontos relevantes, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, e 619 do CPP.

4. Outra questão em discussão consiste em saber se há justa causa, à luz do art. 5º, II, do CPP, para a instauração de inquérito policial destinado à apuração, em tese, do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.

5. Discute-se, ainda, se seria aplicável ao caso a vedação ao reexame de matéria fático-probatória prevista na Súmula 7/STJ, que não foi utilizada como fundamento na decisão agravada.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem examinou os pontos relevantes para a solução da controvérsia, enfrentando os fundamentos pertinentes e apresentando motivação suficiente quanto à prejudicialidade do pedido de revogação das medidas protetivas e às teses a ele relacionadas, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, e 619 do CPP.

7. Há apontamento, no acórdão impugnado, de elementos mínimos indicativos de materialidade e de indícios de autoria quanto ao crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, consubstanciados no relato da vítima colhido em atendimento no CREAS, o que legitima a instauração do inquérito policial.

8. A instauração de procedimento investigatório exige apenas a presença de indícios mínimos de ocorrência do fato e de autoria, sendo o trancamento de inquérito policial medida excepcional, admitida somente quando demonstradas, de plano, atipicidade da conduta, ausência absoluta de indícios ou causa extintiva de punibilidade, hipóteses não verificadas nos autos.

9. A discussão sobre se os fatos efetivamente ocorreram ou se estão provados de forma suficiente diz respeito ao mérito da persecução penal e não pode ser resolvida pelo Judiciário antes mesmo da instauração e conclusão das investigações.

10. Inviável o exame da alegação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, bem como da suposta inadequação do precedente mencionado pela defesa, porque tais fundamentos não foram sequer utilizados na decisão monocrática impugnada . Isto é: a defesa apenas imagina que a decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ, mas isso simplesmente não aconteceu. Agravo regimental não conhecido no ponto.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e improvido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. Tese de julgamento:

1. A existência de fundamentação suficiente e coerente no acórdão recorrido afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, não configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, e 619 do CPP o simples descontentamento da parte com a solução adotada.

2. A instauração de inquérito policial é legítima quando demonstrados elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria, sendo o trancamento de investigações penais medida excepcional, cabível apenas diante de atipicidade evidente da conduta, ausência absoluta de indícios ou causa extintiva de punibilidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; CPP, art. 5º, II, e art. 619; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 09.08.2024; STJ, AgRg no RHC 211.090/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJEN 28.05.2025; STJ, AgRg no RHC 204.256/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30.04.2025, DJEN 08.05.2025.

Tese

1. A existência de fundamentação suficiente e coerente no acórdão recorrido afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, não configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, e 619 do CPP o simples descontentamento da parte com a solução adotada.

2. A instauração de inquérito policial é legítima quando demonstrados elementos mínimos de materialidade e indícios de autoria, sendo o trancamento de investigações penais medida excepcional, cabível apenas diante de atipicidade evidente da conduta, ausência absoluta de indícios ou causa extintiva de punibilidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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