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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.312.727

Crime de tráfico: não incidência do art. 33, §4º, da lei nº 11.3434/06

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Crime de tráfico
  • Não incidência do art. 33, §4º, da lei nº 11.3434/06
  • Apreensao de arma de fogo
  • Fundamentação idônea

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.3434/06. APREENSAO DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido da possibilidade da valoração da apreensão de arma de fogo, no mesmo contexto do tráfico, como fundamento indicativo de dedicação do réu à atividade criminosa, o que afasta a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

3. No presente caso, verifica-se que a incidência da referida minorante foi rechaçada, porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o acusado não se tratava de traficante eventual. É que, no mesmo contexto em que houve a apreensão da droga foram encontradas 01 (uma) arma de fogo, espécie pistola, calibre 9mm Parabellum (9x19), modelo Emtan Ramon, com número de série raspado, junto ao seu corpo, 30 (trinta) munições ogivais, marca CBC, calibre 9 mm Parabellum (9x19), 02 (duas) munições ogivais ponta plana, marca CBC, calibre .40 S&W, 02 (dois) carregadores de pistola 9mm, com capacidade de 15 (quinze) munições cada uma (e-STJ fls. 478), o que demonstra sua dedicação à atividade criminosa, não incidindo o benefício do tráfico privilegiado.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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