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Jurisprudências

STJAgRg no HC 993.002

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a concessão de liberdade provisória, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).

2. A defesa sustenta a ausência de risco concreto à ordem pública, a inexistência de histórico de reiteração delitiva e o fato de o crime imputado ser cometido sem violência ou grave ameaça.

3. A decisão agravada, por sua vez, manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta dos fatos, especialmente diante da quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, bem como da apreensão de valores em espécie e outros elementos indicativos de tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada à luz dos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A quantidade e variedade de drogas apreendidas (cerca de 363,59g de cocaína e 543,28g de crack), devidamente embaladas e prontas para a comercialização, bem como a apreensão de simulacro de arma de fogo, valores em espécie e celulares, indicam risco concreto à ordem pública e justificam a custódia cautelar.

6. A fundamentação do decreto prisional atendeu aos requisitos legais do art. 312 do CPP, tendo o juízo de origem destacado a periculosidade dos agentes e o risco de reiteração delitiva, considerando-se ainda o contexto investigativo de crimes graves (roubo, extorsão e associação criminosa) no local da prisão.

7. A aplicação do princípio da serendipidade legitima a apreensão de elementos incriminadores obtidos fortuitamente durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.

8. A presença de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando há nos autos elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema.

9. As circunstâncias específicas do caso - especialmente a quantidade e natureza das drogas - revelam a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciem risco à ordem pública e periculosidade do agente.

2. A quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas podem, por si sós, justificar a manutenção da custódia cautelar.

3. A aplicação do princípio da serendipidade legitima a apreensão de provas encontradas fortuitamente em cumprimento a mandado judicial.

4. São inaplicáveis medidas cautelares diversas da prisão quando demonstrada sua insuficiência para conter o risco concreto de reiteração criminosa.

Tese

1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciem risco à ordem pública e periculosidade do agente.

2. A quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas podem, por si sós, justificar a manutenção da custódia cautelar.

3. A aplicação do princípio da serendipidade legitima a apreensão de provas encontradas fortuitamente em cumprimento a mandado judicial.

4. São inaplicáveis medidas cautelares diversas da prisão quando demonstrada sua insuficiência para conter o risco concreto de reiteração criminosa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.

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