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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.151.965

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que não conheceu de revisão criminal ajuizada em condenação por tráfico ilícito de drogas.

2. Fato relevante. A revisão criminal buscava o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que o modus operandi, a grande quantidade de droga, a primariedade e os bons antecedentes seriam compatíveis com a condição de "mula", bem como de que teria havido alteração de entendimento jurisprudencial quanto ao afastamento do tráfico privilegiado.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça deixou de conhecer da revisão criminal por ausência dos pressupostos do art. 621 do CPP, registrando inexistência de prova nova ou nulidade processual e destacando que a negativa do tráfico privilegiado já fora examinada e mantida no julgamento da apelação, à luz de precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.887.511/SP), em razão da quantidade e natureza da droga apreendida e das circunstâncias da prisão, que evidenciam dedicação a atividades criminosas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir, sem prova nova ou nulidade processual, o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, já analisada em apelação, com fundamento em suposta alteração de entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão criminal possui natureza excepcional e está restrita às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando a funcionar como segunda apelação ou terceira instância para mera rediscussão de matéria já apreciada nas instâncias ordinárias, sem prova nova ou demonstração de erro de fato, violação a texto expresso de lei ou nulidade processual.

6. Não se verifica alteração jurisprudencial superveniente sequer para viabilizar discussão acerca do cabimento da revisão criminal, porquanto a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça permanece em consonância com o precedente paradigmático (REsp 1.887.511/SP) invocado na decisão de apelação e reafirmada em julgados recentes a respeito do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para simples rediscussão de matéria já decidida em apelação, sem prova nova ou demonstração das hipóteses do art. 621 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º, e art. 42; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Terceira Seção, j. 09.06.2021, DJe 01.07.2021; STJ, AgRg no RHC 230.266/MS, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJe 19.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.051.243/MT, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJe 16.12.2025; STJ, AgRg no REsp 2.251.340/SC, Quinta Turma, j. 10.03.2026, DJe 17.03.2026; STJ, HC 529.329/SP, Quinta Turma, j. 19.09.2019, DJe 24.09.2019.

Tese

1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para simples rediscussão de matéria já decidida em apelação, sem prova nova ou demonstração das hipóteses do art. 621 do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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