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Jurisprudências

STJAREsp 2.503.590

Indulto: extinção da pena pelo integral cumprimento

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Indulto
  • Extinção da pena pelo integral cumprimento
  • Ausência de interesse recursal
  • Perda de objeto
  • Ausência de violação do art. 577, parágrafo único, do CPP
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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. EXTINÇÃO DA PENA PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DE OBJETO. AGRAVO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, condenado à pena de 6 anos de reclusão pela prática de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), cuja sentença transitou em julgado em 22/8/2013. A defesa pleiteou a aplicação do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 8.615/2015. Contudo, durante a tramitação, a pena foi declarada extinta pelo integral cumprimento, em 29/10/2021. O Juízo de origem revogou o recebimento do agravo em execução, entendendo inexistente o interesse recursal, o que motivou a interposição do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção da pena pelo integral cumprimento prejudica o reconhecimento do indulto; e (ii) verificar a existência de interesse recursal na interposição do agravo em execução diante da superveniente extinção da punibilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção da pena pelo integral cumprimento, no curso do processo, gera a ausência de objeto quanto à concessão do indulto, porquanto a pena já foi integralmente cumprida, não sendo mais cabível a aplicação da benesse, ainda que com efeitos retroativos, conforme consolidado na jurisprudência do STJ e STF.

4. O interesse recursal pressupõe utilidade e necessidade no manejo do recurso. Na hipótese, o reconhecimento do indulto após a extinção da punibilidade pela pena cumprida não altera a situação jurídica do agravante, especialmente porque o período depurador da reincidência, mesmo considerando a tese da defesa, já se esgotou. Precedentes.

5. Ausente interesse recursal, deve ser mantido o acórdão recorrido, que deixou de receber o agravo em execução, conforme o art. 577, parágrafo único, do CPP.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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