Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque, embora a inadmissibilidade do recurso especial na origem tenha se apoiado na incidência da Súmula 7/STJ e na deficiência de cotejo analítico, a parte não impugnou especificamente o fundamento referente à deficiência do cotejo analítico, sendo exigida impugnação integral do dispositivo único da decisão de inadmissibilidade. Precedentes.
2. No agravo regimental, a defesa mantêm a argumentação genérica da suficiência do cotejo, não demonstrando, de modo concreto e pormenorizado, o enfrentamento do fundamento autônomo de inadmissibilidade, o que reforça a correição da incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Ausente requisito formal para a admissão do agravo em recurso especial, fica prejudicada a análise do mérito recursal.
4. Agravo regimental não provido. .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.