STJAgRg no AREsp 3.057.198
Negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP)
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP)
- Revaloração jurídica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 619 DO CPP). REVALORAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo acórdão absolutório em ação penal por suposta prática do crime do art. 102 do Estatuto do Idoso.
2. Fatos e fundamentos relevantes. O Agravante sustenta: (i) omissão do Tribunal de origem quanto a elementos imprescindíveis, especialmente as declarações da vítima perante a autoridade policial e o depoimento de testemunha; e (ii) possibilidade de revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido para reconhecer o dolo de assenhoramento e promover a condenação, sem revolvimento probatário.
3. As decisões anteriores. Apelação do órgão acusador desprovida pelo Tribunal de origem, que manteve a sentença absolutória. Embargos de declaração rejeitados por ausência de omissão. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por inviabilidade de revaloração jurídica diante de moldura fática conflituosa, vedada pela Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 619 do CPP, por omissão do Tribunal de origem quanto a elementos probatórios específicos; e (ii) saber se é possível proceder à revaloração jurídica de fatos descritos no acórdão recorrido para reconhecer o dolo de assenhoramento e reformar o resultado absolutório, sem incidir no revolvimento probatário vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistência de omissão apta a configurar negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou detidamente o conjunto probatório, transcreveu e analisou depoimentos, identificou versões conflitantes e fundamentou a conclusão absolutória. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis (CPP, art. 619).
6. A técnica de revaloração jurídica no recurso especial pressupõe fatos incontroversos e suficientes à conclusão jurídica; na espécie, a moldura fática é marcada por versões conflitantes acerca de consentimento, lucidez e hábitos de gestão financeira, o que afasta a possibilidade de mera requalificação jurídica sem reexame de provas.
7. A alteração do resultado absolutório para reconhecer dolo de assenhoramento exigiria substituir o juízo de credibilidade das instâncias ordinárias sobre o peso e o alcance das provas, caracterizando revolvimento probatário, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. As declarações da vítima perante a autoridade policial foram consideradas no conjunto probatório apreciado pelas instâncias ordinárias, que, diante da dúvida razoável sobre o elemento subjetivo do tipo penal, aplicaram o princípio da dúvida em favor do réu; não cabe, na via especial, revisar o juízo de suficiência probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), art. 102
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), art. 102
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.