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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.074.842

Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.

2. O agravante sustenta ter observado o princípio da dialeticidade recursal e afirma ter impugnado especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, reiterando os pedidos formulados nas razões do recurso especial.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, destacando a incidência da Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice da Súmula 7/STJ, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática agravada concluiu que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ, o que caracteriza a ausência de observância ao princípio da dialeticidade recursal.

6. A Corte Especial do STJ já firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação de todos os seus fundamentos, sendo incindível e devendo ser atacada em sua integralidade.

7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

8. A aplicação da Súmula 182/STJ é cabível, por analogia, quando a impugnação recursal não é realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, incluindo todos os fundamentos que a sustentam. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A aplicação da Súmula 182/STJ, por analogia, é cabível quando a impugnação recursal não é realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR.

Tese

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, incluindo todos os fundamentos que a sustentam. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente o óbice da Súmula 7/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A aplicação da Súmula 182/STJ, por analogia, é cabível quando a impugnação recursal não é realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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