STJAgRg no REsp 2.194.312
Queixa-crime: aditamento
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Queixa-crime
- Aditamento
- Decadência
- Prosseguimento da ação penal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Queixa-crime. Aditamento. Decadência. Prosseguimento da ação penal. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, deu provimento para reestabelecer a decisão de primeiro grau e determinar o prosseguimento da queixa-crime.
2. A decisão agravada fundamentou-se na possibilidade de correção de omissões da queixa-crime a todo tempo, desde que antes da sentença final, conforme o art. 569 do Código de Processo Penal, e na ausência de inovação na manifestação do recorrente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o aditamento da queixa-crime realizado após o prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 do Código de Processo Penal impede o prosseguimento da ação penal.
III. Razões de decidir
4. O art. 569 do Código de Processo Penal permite a correção de omissões da queixa-crime a todo tempo, desde que antes da sentença final, sendo irrelevante a data do aditamento, desde que a queixa-crime tenha sido apresentada tempestivamente.
5. A retificação da queixa-crime no caso em tela apenas individualizou a conduta narrada, especificou data e local e regularizou o acesso ao link indicado na inicial, sem inovação na manifestação do recorrente.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, apresentada a queixa-crime dentro do prazo decadencial, o aditamento posterior não afeta a decadência.
7. As razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O art. 569 do Código de Processo Penal permite a correção de omissões da queixa-crime a todo tempo, desde que antes da sentença final.
2. Apresentada a queixa-crime dentro do prazo decadencial, o aditamento posterior não afeta a decadência.
3. A retificação da queixa-crime que apenas individualiza a conduta narrada, sem inovação, é válida e não prejudica o prosseguimento da ação penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 38 e 569.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83.
Tese
1. O art. 569 do Código de Processo Penal permite a correção de omissões da queixa-crime a todo tempo, desde que antes da sentença final.
2. Apresentada a queixa-crime dentro do prazo decadencial, o aditamento posterior não afeta a decadência.
3. A retificação da queixa-crime que apenas individualiza a conduta narrada, sem inovação, é válida e não prejudica o prosseguimento da ação penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.