STJAgRg no AREsp 3.075.880
Tribunal do júri: homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, CP)
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, CP)
- Exclusão de qualificadora e anulação do julgamento
- Soberania dos veredictos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, CP). EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA E ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 568/STJ. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, ao fundamento de que o afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), bem como em razão da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e da incidência da Súmula 568/STJ.
2. A Agravante postula a exclusão da qualificadora do "recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima" e a anulação do julgamento do Júri por dissenso com o conjunto probatório, alegando inexistência de entendimento dominante para aplicação da Súmula 568/STJ, possibilidade de revaloração jurídica sem revolvimento de provas e incidência do art. 155 do CPP.
3. Órgão ministerial estadual pugna pelo não conhecimento por ausência de impugnação específica (princípio da dialeticidade e Súmula 182/STJ) e, subsidiariamente, pelo improvimento. Órgão ministerial federal opina pelo não provimento, por demandar revolvimento fático-probatório para afastar a qualificadora.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível excluir a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal e anular o julgamento do Tribunal do Júri, à luz da vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ) e da soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, c), bem como se é cabível a decisão monocrática com fundamento na Súmula 568/STJ e a aplicação da Súmula 83/STJ diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática fundada na Súmula 568/STJ não afronta o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental propicia a apreciação do mérito pela Turma, afastando eventual vício.
6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
7. A pretensão de afastar a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal e anular o julgamento do Júri exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
8. Incide a garantia da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, c), que obsta, em regra, a exclusão de qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença quando amparadas em alguma versão probatória, inclusive depoimentos e laudo cadavérico indicando disparos pelas costas.
9. Mostra-se aplicável a diretriz da Súmula 83/STJ, porquanto a orientação desta Corte se firmou em sentido coincidente com o acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso pela divergência.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.