STJAgRg no AgRg no AREsp 3.090.904
Restituição de veículo apreendido: interesse ao processo
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Restituição de veículo apreendido
- Interesse ao processo
- Nomeação como fiel depositária
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. INTERESSE AO PROCESSO. NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se pleiteia a restituição de veículo apreendido ou, subsidiariamente, a nomeação da agravante como fiel depositária.
2. A agravante sustenta que a apreensão do veículo, sem mandado judicial específico e sem que figurasse como investigada, configura violação ao art. 243, I, do CPP. Argumenta que é terceira de boa-fé, com propriedade lícita do bem comprovada, inexistindo prova robusta de que o veículo constitua produto ou instrumento de infração penal. Subsidiariamente, pleiteia a nomeação como fiel depositária para evitar a deterioração do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o veículo apreendido deve ser restituído à agravante, considerando a alegada boa-fé e ausência de vínculo com os delitos investigados; e (ii) saber se é juridicamente possível a nomeação da agravante como fiel depositária do bem apreendido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão destacou que o veículo apreendido ainda interessa ao processo, conforme art. 118 do CPP, por guardar relação com a possível prática de delitos investigados, e que a agravante não comprovou a origem lícita dos recursos utilizados na aquisição do veículo, nem demonstrou possuir renda própria, sendo plausível a conclusão de que os valores empregados podem ter sido fornecidos pelo cônjuge investigado.
5. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. A nomeação da agravante como fiel depositária foi indeferida, pois, nos termos do acórdão, a manutenção do veículo sob custódia da Polícia Federal atende de forma mais adequada ao interesse público, especialmente diante da dúvida persistente quanto à licitude de sua origem e da possibilidade de futura decretação de perdimento.
7. A restituição dos veículos demanda a inexistência de dúvida sobre a propriedade e licitude de sua origem e a Súmula 7/STJ impede a modificação dessa conclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A restituição do bens apreendidos demanda a inexistência de dúvida sobre a propriedade e licitude de sua origem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 120, § 4º, 133-A; CP, art. 91, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.218.134/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 909.797/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.05.2017; STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.12.2018; STJ, AgRg no RMS 67.052/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.12.2021.
Tese
1. A restituição do bens apreendidos demanda a inexistência de dúvida sobre a propriedade e licitude de sua origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.