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Jurisprudências

TSTRR 0011255-80.2025.5.03.0062

Rito sumaríssimo: trabalhadora gestante

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Trabalhadora gestante
  • Recusa do sindicato
  • Tal regra constitui norma cogente, i

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHADORA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. RECUSA DO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia consiste em saber se é nulo pedido de demissão de trabalhadora gestante que ocorreu sem a assistência sindical ou da autoridade competente, considerando que a empresa buscou a homologação sindical que foi negada pelo sindicato. 2. A luz do que estabelece o art. 500 da CLT, "o pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". Assim, mostra-se indispensável, nas hipóteses em que a empregada gestante manifesta sua intenção de se desligar do emprego, o cumprimento da formalidade estabelecida no referido dispositivo legal, por constituir requisito necessário à validade do ato demissional. 3. Esta Corte sedimentou o entendimento de que é inválido o pedido de demissão, sem assistência sindical ou da autoridade local competente à empregada gestante. Tal regra constitui norma cogente, i. e., regra de caráter obrigatório e inderrogável, cujo cumprimento não pode ser afastado pela vontade das partes, tratando-se de formalidade essencial e imprescindível à validação do pedido demissional. 4. A recusa do sindicato em homologar o pedido de demissão da reclamante equipara-se à própria ausência de assistência. Cabe salientar que, conforme o art. 500 da CLT, na ausência do sindicato, a homologação poderia ocorrer perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. 5. Logo, ao afastar a aplicação do art. 500 da CLT, no caso concreto, o Tribunal de origem terminou por violar o art. 10, II, “b”, do ADCT da CF/88. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo o direito à estabilidade provisória da gestante, condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização substitutiva à garantia provisória de emprego e suas repercussões, desde a dispensa até cinco meses após o parto. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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