STJAgRg no RHC 234.498
Prisão preventiva: tráfico de drogas e posse de carregadores e munições
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Prisão preventiva
- Tráfico de drogas e posse de carregadores e munições
- Garantia da ordem pública
- Risco de reiteração delitiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE CARREGADORES E MUNIÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva encontra suporte em fundamentação concreta apta a acautelar a ordem pública, diante da apreensão de drogas e munições e do risco de reiteração delitiva.
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir a custódia; e (ii) saber se há desproporcionalidade da prisão cautelar em face do princípio da homogeneidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada com base em dados concretos: apreensão de drogas, carregadores de pistolas e munições de calibre 9mm durante o cumprimento de mandado de prisão temporária por suposto homicídio, evidenciando periculosidade e risco de reiteração delitiva.
5. A quantidade e natureza dos entorpecentes e das munições constituem parâmetro legal para aferição da periculosidade e da necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
6. Condições subjetivas favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita) não impedem a segregação quando presentes os requisitos da preventiva; as medidas do CPP, art. 319, mostram-se insuficientes diante das circunstâncias do caso e do histórico processual do agravante.
7. A alegação de desproporcionalidade fundada no princípio da homogeneidade não prospera na via estreita do recurso em habeas corpus, sendo inviável a inferência antecipada acerca do regime ou da quantidade de pena a ser fixada em caso de eventual condenação, como fundamento para afastar a custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva se mantém quando concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, pela apreensão de drogas e munições e pelo risco de reiteração delitiva, nos termos do CPP, art. 312. 2. A quantidade e natureza dos entorpecentes, munições e carregadores de armas apreendidas autorizam a custódia pela periculosidade evidenciada (CPP, art. 312, § 3º, III). 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos, sendo insuficientes medidas cautelares do CPP, art. 319.
4. O princípio da homogeneidade não autoriza, na via do recurso em habeas corpus, a revisão prognóstica de pena ou de regime para afastar a segregação cautelar.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, § 5º, IV; CPP, art. 312, caput e § 3º, III; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; CPP, art. 366
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 993.093/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgRg no HC 915.358/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado), Sexta Turma, j. 12.08.2024; STJ, RHC 106.326/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09.04.2019; STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.04.2021; STJ, AgRg no HC 1.024.925/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24.09.2025; STJ, RHC 137.054/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.04.2021; STJ, HC 313.227/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12.05.2015; STJ, AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.04.2021; STF, Súmula 691
Tese
1. A prisão preventiva se mantém quando concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, pela apreensão de drogas e munições e pelo risco de reiteração delitiva, nos termos do CPP, art. 312. 2. A quantidade e natureza dos entorpecentes, munições e carregadores de armas apreendidas autorizam a custódia pela periculosidade evidenciada (CPP, art. 312, § 3º, III). 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos, sendo insuficientes medidas cautelares do CPP, art. 319.
4. O princípio da homogeneidade não autoriza, na via do recurso em habeas corpus, a revisão prognóstica de pena ou de regime para afastar a segregação cautelar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.