TSTRR 1000061-20.2025.5.02.0442
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Fraude à execução
- Registro da penhora
- Comprovação da má-fé do terceiro adquirente
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC/2015, deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade do acórdão, em razão da possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte Recorrente. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DA PENHORA. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. Diante da possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DA PENHORA. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. Esta Corte entende que a caracterização de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula n.º 375 do STJ (“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”). A exigência do registro da penhora em cartório ocorre em razão da necessidade de publicidade de que sobre o imóvel há demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência, de forma que terceiros tenham conhecimento do ato. Na hipótese, à época das alienações, não havia o registro da penhora do bem alienado no cartório competente, tampouco há contexto fático de que os adquirentes do bem, em especial os sucessivos, tinham conhecimento do ajuizamento da presente reclamação trabalhista ou do início da execução. De acordo com a regra adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, a boa-fé se presume e a má-fé se comprova, e, conforme se verifica do contexto fático delineado pelo Regional, não há comprovação da efetiva má-fé do terceiro adquirente. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, XXII, da CF/88, e, no mérito dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar o reconhecimento de fraude à execução quanto à alienação do imóvel e determinar o levantamento da penhora sobre o bem objeto dos embargos de terceiro. Brasília, 21 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator