STJAgRg no HC 973.780
Supressão de instância
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de supressão de instância. O agravante foi condenado por delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 330 do Código Penal, à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 625 dias-multa, além de 1 mês e 5 dias de detenção e 11 dias-multa, sem direito de recorrer em liberdade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da abordagem e a ausência de fundada suspeita para a busca veicular e pessoal, não apreciadas pelas instâncias ordinárias, podem ser analisadas por esta Corte.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ.
4. A matéria não foi ventilada pelo tribunal de origem , inviabilizando sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de novos argumentos no agravo regimental e a conformidade da decisão com precedentes do STF e STJ impedem o provimento do agravo".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 330.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.663/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe 27/10/2023; STJ, AgRg no HC 842.500/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 27/10/2023; STJ, AgRg no HC 836.856/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27/10/2023; STJ, AgRg no RHC 167.227/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 14/12/2022; STJ, AgRg no RHC 167.215/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 15/12/2022.
Tese
"A ausência de novos argumentos no agravo regimental e a conformidade da decisão com precedentes do STF e STJ impedem o provimento do agravo".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.