Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.124.825

Latrocínio desclassificado para roubo majorado: morte da vítima por atropelamento após as agressões

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Latrocínio desclassificado para roubo majorado
  • Morte da vítima por atropelamento após as agressões
  • Causa superveniente relativamente independente
  • Rompimento do nexo causal
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO DESCLASSIFICADO PARA ROUBO MAJORADO. MORTE DA VÍTIMA POR ATROPELAMENTO APÓS AS AGRESSÕES. CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que negou provimento a seu recurso especial. O recorrente buscava a reforma de acórdão que manteve a desclassificação do crime de latrocínio para roubo majorado, sob o fundamento de que a morte da vítima, ocorrida por atropelamento, após ser deixada desacordada em via pública pelos agentes, não guardaria nexo de causalidade com a conduta de roubo.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se em definir se a análise do nexo de causalidade entre a conduta de roubo e o evento morte superveniente - para fins de condenação por latrocínio - configura mera revaloração jurídica dos fatos, passível de exame em recurso especial, ou se demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram pela ocorrência de causa superveniente relativamente independente (atropelamento por terceiro) que, por si só, produziu o resultado morte, rompendo o nexo de causalidade com a conduta dos agentes, nos termos do art. 13, § 1º, do Código Penal.

4. A pretensão de modificar tal entendimento, para assentar que o atropelamento foi um desdobramento previsível da conduta inicial, exigiria, inevitavelmente, uma nova incursão nas circunstâncias fáticas do evento (condições de iluminação da via, tempo decorrido, dinâmica do acidente), o que constitui reexame de provas, vedado pelo óbice da Súmula n. 7 desta Corte, e não mera revaloração jurídica.

5. A imputação do resultado mais gravoso a título de latrocínio, ainda que na modalidade culposa, pressupõe a existência de nexo causal objetivo. Uma vez rompido o liame de causalidade pela instância de origem, com base nos fatos apurados, torna-se juridicamente inviável a imputação do resultado morte aos agentes, sendo irrelevante a discussão acerca do elemento subjetivo (dolo ou culpa).

IV. Dispositivo e tese de julgamento

6. Agravo regimental desprovido. 4.2. Tese de julgamento: A alteração da conclusão das instâncias ordinárias acerca do rompimento do nexo causal (art. 13, § 1º, do CP), em razão de causa superveniente relativamente independente, demanda, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica dos fatos.

Tese

6. Agravo regimental desprovido. 4.2. Tese de julgamento: A alteração da conclusão das instâncias ordinárias acerca do rompimento do nexo causal (art. 13, § 1º, do CP), em razão de causa superveniente relativamente independente, demanda, em regra, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica dos fatos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.