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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.103.828

Utilização do writ como sucedâneo recursal: impossibilidade

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Utilização do writ como sucedâneo recursal
  • Impossibilidade
  • Estupro de vulnerável
  • Absolvição por insuficiência de provas
  • Conjunto probatório robusto
  • Revolvimento fático-probatório

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NOVO RELATO. DEMAIS PROVAS. DISSOCIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.

2. A responsabilidade criminal do agravante em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes a partir dos elementos de convicção extraídos do depoimento da vítima, do laudo pericial de conjunção carnal e da prova oral harmônica produzida ao longo da instrução criminal.

3. Mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.

4. Conforme a orientação desta Corte Superior, em crimes sexuais, a retratação da vítima em ação de justificação não acarreta a absolvição automática, sobretudo quando o novo relato não se coaduna com as demais provas do processo, tal como ocorre na espécie. Precedentes.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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