Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.300

Associação para o tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Associação para o tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Atuação em área dominada por facção criminosa
  • Porte de rádio comunicador utilizado para monitoramento policial
  • Fundamentação concreta

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO EM ÁREA DOMINADA POR FACÇÃO CRIMINOSA. PORTE DE RÁDIO COMUNICADOR UTILIZADO PARA MONITORAMENTO POLICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ANALOGIA COM PRECEDENTES SOBRE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS FUNDADA EM SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, consistentes na prisão do agravante em comunidade dominada por facção criminosa, portando rádio comunicador utilizado para monitoramento da movimentação policial em favor do tráfico local, além de telefone celular e carregador.

3. A atuação do agravante evidencia, em tese, função operacional relevante na estrutura criminosa voltada ao tráfico de drogas, revelando indícios de vínculo estável com grupo criminoso e demonstrando risco concreto à ordem pública.

4. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de estruturas criminosas organizadas constitui fundamento cautelar idôneo para a decretação da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

5. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar por fundamentos concretos, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública.

6. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

7. A alegação de desproporcionalidade fundada em eventual fixação futura de regime prisional menos gravoso depende de prognóstico incompatível com a via estreita do habeas corpus e com o estágio processual da persecução penal.

8. A invocação da jurisprudência concernente às organizações criminosas não traduz nenhuma equiparação normativa entre o delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e o crime disciplinado pela Lei n. 12.850/2013. A pertinência dessa referência decorre da convergência fática observada em ambos os contextos, especialmente no que se refere à demonstração da periculosidade concreta dos agentes e à necessidade de tutela da ordem pública, mediante a contenção, interrupção ou redução das atividades desenvolvidas por integrantes de grupos criminosos estruturados e estáveis.

9. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.