STJAgRg no AREsp 3.051.673
Óbices não enfrentados: necessidade de impugnação pormenorizada (art. 932, III, do CPC)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Óbices não enfrentados
- Necessidade de impugnação pormenorizada (art. 932, III, do CPC)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES NÃO ENFRENTADOS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO PORMENORIZADA (ART. 932, III, DO CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que o recurso especial fora inadmitido na origem por diversos óbices, não tendo o agravante, nas razões do AREsp e do agravo regimental, impugnado de forma específica e pormenorizada a divergência não comprovada, a inadequação dos paradigmas indicados (habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário) e a incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. As alegações do agravo regimental, limitadas a invocar o cabimento do recurso, a afirmar genericamente a impugnação dos fundamentos e a renovar teses de mérito, não enfrentaram, de modo concreto e pormenorizado, os óbices específicos aplicados ao AREsp, sendo insuficientes para suprir as lacunas apontadas.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. 4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.