STJAgRg no AREsp 3.207.199
Tráfico de drogas: busca pessoal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Fragilidade probatória e desclassificação da conduta
- Maus antecedentes
- Requisitos não preenchidos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. FRAGILIDADE PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 33, § 4º DA LEI N 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No Tema n. 656 do STF, firmou-se a tese de repercussão geral segundo a qual: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.". No caso, o acórdão recorrido examinou detidamente a dinâmica fática, assentando a existência de fundada suspeita e de situação de flagrância a partir de monitoramento por câmeras, dispensa de invólucro, apreensão de valores em espécie e demais circunstâncias.
2. A pretensão de infirmar a conclusão quanto à presença de justa causa e à higidez da abordagem pressupõe revolvimento do quadro fático delineado pela origem, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. A desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006 e o pedido de absolvição por insuficiência probatória também esbarram no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Os maus antecedentes inviabiliza o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam regime mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum da pena.
6. A concessão de prisão domiciliar para condenadas recolhidas no regime fechado não constitui efeito automático da maternidade, exigindo a demonstração concreta e efetiva da imprescindibilidade da presença materna. A revisão da conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a recorrente não se enquadra em nenhuma das hipótese do art. 318 do CPP, sem se verificar sua "imprescindibilidade" aos cuidados do filho, demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.