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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.180.905

Irregularidade na representação processual: intimação para complementação das razões recursais

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Irregularidade na representação processual
  • Intimação para complementação das razões recursais
  • Inércia da parte
  • Ausência de fundamentação
  • Princípio da fungibilidade
  • Inaplicabilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL (PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO). IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual, após o recebimento de pedido de reconsideração como agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão se limita em estabelecer se o não atendimento à intimação para complementação das razões recursais impede o conhecimento do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental por fungibilidade, desde que observados os requisitos recursais, inclusive a apresentação de razões adequadas.

4. A inércia da parte diante de intimação específica para complementar as razões recursais configura ausência de fundamentação, inviabilizando o conhecimento do recurso.

5. A ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão agravada impede a admissibilidade do agravo, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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