STJAgRg no AREsp 2.348.117
Interceptação telefônica: alegada ausência de autorização judicial e ilegalidade da prova
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Interceptação telefônica
- Alegada ausência de autorização judicial e ilegalidade da prova
- Deficiência de fundamentação do recurso especial (súmula 284/STF)
- Pretensão de reexame de provas (súmula 7/STJ)
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E ILEGALIDADE DA PROVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 284/STF). PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Marco Aurélio Oliveira contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso com fundamento nas Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta a nulidade da decisão por suposta aplicação analógica da Súmula 182/STJ, o que reputa vedado em matéria penal, e reitera teses de ilegalidade da interceptação telefônica, por ausência de autorização judicial e por ter sido empregada como primeiro e único meio de investigação, requerendo o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em analogia in malam partem ao aplicar, por analogia, a Súmula 182/STJ; (ii) estabelecer se a inadmissão do recurso especial, fundada nas Súmulas 284/STF e 7/STJ, foi correta diante das alegações de nulidade da interceptação telefônica e de revaloração de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada não aplicou a Súmula 182/STJ, mas apenas os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ, de modo que a alegação de analogia in malam partem parte de premissa fática equivocada.
4. A Súmula 284/STF incide quando o recurso não demonstra, de forma analítica e específica, a violação de dispositivos de lei federal, configurando deficiência de fundamentação e impossibilitando a exata compreensão da controvérsia.
5. O recurso especial do agravante apresentou extensa relação de artigos de diversas leis sem correlacionar concretamente cada dispositivo com o acórdão recorrido, caracterizando falta de dialeticidade e atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
6. Ainda que superado esse óbice, incide a Súmula 7/STJ, pois as teses defensivas demandam reexame do acervo probatório - especialmente quanto à existência de autorização judicial para interceptação, ao caráter subsidiário da medida, ao compartilhamento de provas e à comprovação do animus associativo no delito de associação para o tráfico.
7. A distinção entre reexame e revaloração probatória é clara: a revaloração limita-se à interpretação jurídica de fatos incontroversos, enquanto o reexame implica nova valoração de provas e reconstrução do quadro fático, o que é vedado em sede de recurso especial.
8. O acórdão recorrido fixou de forma expressa a licitude da interceptação e a comprovação do vínculo associativo com base em depoimentos e comunicações interceptadas; infirmar essas conclusões exigiria reexame de provas, o que é inviável na via eleita.
9. Ausente qualquer ilegalidade ou erro manifesto na decisão monocrática, o agravo regimental se mostra mera reiteração de argumentos já apreciados e refutados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
11. A aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ é legítima quando o recurso especial carece de fundamentação específica e busca rediscutir matéria fática.
12. A alegação de analogia in malam partem é insubsistente quando a decisão impugnada não utiliza, de forma expressa ou implícita, a Súmula 182/STJ.
13. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, sendo inadmissível a revisão do juízo de valor sobre a licitude da interceptação telefônica e a existência de vínculo associativo fixadas pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º, 3º e 4º; CPP, arts. 155, 156, 157; CP, arts. 29 e 299.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.
Tese
11. A aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ é legítima quando o recurso especial carece de fundamentação específica e busca rediscutir matéria fática.
12. A alegação de analogia in malam partem é insubsistente quando a decisão impugnada não utiliza, de forma expressa ou implícita, a Súmula 182/STJ.
13. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, sendo inadmissível a revisão do juízo de valor sobre a licitude da interceptação telefônica e a existência de vínculo associativo fixadas pelas instâncias ordinárias.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.