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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.068.747

Ingresso domiciliar: fundadas razões

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Ingresso domiciliar
  • Fundadas razões
  • Denúncia específica de maus-tratos a animal
  • Monitoramento
  • Abordagem com apreensão de arma de fogo
  • Ausência de ilegalidade flagrante

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ESPECÍFICA DE MAUS-TRATOS A ANIMAL. MONITORAMENTO. ABORDAGEM COM APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.

2. À luz do art. 647-A do CPP, a concessão da ordem de ofício pressupõe ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto.

3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorreu situação de flagrante delito.

4. A busca e apreensão domiciliar está amparada de fundadas razões, pois os policiais realizaram monitoramento do local após receberem informação específica acerca da prática de maus-tratos contra animal na residência do acusado, e, ao chegarem no local, se depararam com um cachorro acorrentado em arame farpado. Continuando a diligência, observaram o agravante tentando se evadir saltando pela janela, momento em que foi efetuada a abordagem e apreendida a arma de fogo municiada que o agravante portava na cintura.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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